por Dr. André Soutelino (18.05.2015) *
"A Resolução nº 350 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe sobre o modelo de regulação tarifária, do reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias e estabelece regras para arrecadação e recolhimento. Consequentemente, a Resolução supra possibilita a transparência financeira das atividades aeroportuárias (1 - embarque de passageiros; 2 - de pouso e permanência de aeronaves; 3 - armazenagem e capatazia[1] de carga; 4 – não reguladas[2]).
Desde então, a ANAC vem publicando os resultados financeiros dos aeroportos administrados pela INFRAERO a partir do exercício de 2009. Neste escopo, a primeira parte da série “OS AEROPORTOS E AS SUAS FINANÇAS” identifica os resultados (receitas – custos incluindo a depreciação e remuneração) da INFRAERO de 2007 a 2013. Nas demais partes, os resultados serão demostrados por atividade.
O gráfico abaixo mostra as receitas, os custos (incluindo a depreciação e remuneração) e os resultados. Percebe-se, então, que a INFRAERO não apresentou nenhum resultado positivo no decorrer do período analisado. Muita embora, ela tenha demonstrado uma capacidade de reversão nos resultados a partir de 2010, as concessões de três aeroportos (Guarulhos, Viracopos e Brasília) pode ter prejudicado à recuperação, visto que os resultados negativos aumentaram 588,11% em 2013. Em suma, o prejuízo da INFRAERO foi de R$2.931.366.626,00 desde 2007.
Gráfico 1 - RECEITAS X CUSTOS
Apesar do prejuízo em seus resultados, as atividades não reguladas, bem com as de armazenagem e capatazia demonstram ser lucrativas conforme o gráfico 2. Esta conclusão pode ser confirmada no gráfico 3 com os resultados da média das receitas e custos.
Gráfico 2 - RECEITAS X CUSTOS POR ATIVIDADE
Gráfico 3 – MÉDIA DAS RECEITAS E CUSTOS POR ATIVIDADE
Diante dos números apresentados, o prejuízo da INFRAERO pode ser menor se esta conseguir diminuir os custos das atividades de embarque e pouso e permanência no âmbito doméstico, bem como aumentar as receitas domésticas na atividade pouso e permanência."
Texto elaborado pelo Dr. André Soutelino
[1] Segundo o art. 3º, V da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a tarifa de capatazia é aquela “devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito”.
[2] Segundo a Resolução nº 180, atividades não reguladas são aquelas em que “não há regulação tarifária e que, portanto, geram receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, tais como aquelas provenientes da concessão de áreas para exploração comercial, ganhos financeiros, prestação dos demais serviços não regulados, etc”.
* - Advogado e mestre em Direito Regulatório. Professor de Direito Empresarial, associado da Modalis Infrastructure Partners desde janeiro de 2015 e sócio do escritório Leite, Maturana e Soutelino Advogados Associados. Vem atuando com aviação desde 1997. Foi agente de vendas da Transbrasil, agente de aeroportos da VARIG e assessor do Diretoria de Infraestrutura da Agência Nacional de Aviação Civil.
* - Advogado e mestre em Direito Regulatório. Professor de Direito Empresarial, associado da Modalis Infrastructure Partners desde janeiro de 2015 e sócio do escritório Leite, Maturana e Soutelino Advogados Associados. Vem atuando com aviação desde 1997. Foi agente de vendas da Transbrasil, agente de aeroportos da VARIG e assessor do Diretoria de Infraestrutura da Agência Nacional de Aviação Civil.
Um comentário:
Boa tarde,
Não consigo acesso aos relatórios financeiros mencionados acima.
Alguma indicação onde poderia encontrá-los?
Nos sites de ANAC e SAC não encontrei.
Alex
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